Foi recentemente publicado o Decreto-Lei que aprova a isenção do IMT e Imposto do Selo.
Qual o principal objetivo?
Face à atual crise no acesso à habitação que tem afetado significativamente a vida dos jovens, o presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto do selo (IS) para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, através da alteração dos respetivos códigos.
A quem se destina?
É isenta do IMT a primeira aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor máximo do 1.º escalão a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, por sujeitos passivos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos de idade à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do IRS.
Ficam excluídos da isenção os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.
E no caso de um casal?
No caso de imóveis que venham a constituir bem comum de um casal, os pressupostos de isenção são efetuados individualmente em relação a cada cônjuge em partes iguais, devendo cada um apresentar uma declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º.
Quando entra em vigor?
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024, o presente decreto-lei já está em vigor, mas produz efeitos apenas a 1 de agosto de 2024.
Para mais informações, consulte a publicação ou contacte o seu contabilista.